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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0008209-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0008209-63.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO DI BIENA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram preliminares e embargos de declaração em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a agravante sustenta a ausência de interesse de agir do agravado, ilegitimidade ativa e decadência do direito, além de requerer efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda de objeto, ante a substituição do pronunciamento impugnado e a ausência de interesse recursal superveniente. III. Razões de decidir A superveniência de sentença de mérito nos autos de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda de objeto, ante a substituição do pronunciamento impugnado e a ausência de interesse recursal superveniente. IV. Solução do caso Recurso não conhecido. V. Legislação e jurisprudência citadas V.I. Legislação CPC/2015, arts. 932, III, e 487, I. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017. I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0008209- 63.2025.8.16.0000, em que figura como agravante MRV Engenharia e Participações S.A., e, como agravado, Condomínio Residencial Lago Di Biena. Insurge-se a agravante contra decisões proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório nº 0031233- 15.2024.8.16.0014 (eventos 35.1 e 49.1), que rejeitaram as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação, notadamente a alegada ausência de interesse de agir, a ilegitimidade ativa do condomínio autor e a decadência do direito, bem como desacolheram os embargos de declaração opostos posteriormente. Sustentou a agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (b) o condomínio agravado carece de interesse de agir, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (c) o agravado seria parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais e obrigações relacionadas a áreas privativas das unidades, por se tratar de direitos personalíssimos dos condôminos; (d) a pretensão estaria fulminada pela decadência, por se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação, sujeitos ao prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o empreendimento foi entregue em 2022 e a ação somente ajuizada em 2024; (e) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao confundir decadência com prescrição; (f) requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender o andamento do processo de origem, especialmente quanto à produção de prova pericial e à imposição de ônus financeiros à agravante; e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida (evento 1.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 9.1). O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inadequação da via eleita quanto à discussão sobre o interesse de agir, por não se tratar de matéria recorrível por agravo de instrumento. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (a) o condomínio possui legitimidade ativa para a defesa de interesses comuns, nos termos da Lei nº 4.591/64 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (b) a demanda versa sobre direitos coletivos e áreas comuns do empreendimento, não se tratando de direitos personalíssimos dos condôminos; (c) não há decadência, porquanto a pretensão deduzida é de natureza condenatória e indenizatória, sujeita a prazo prescricional, e não decadencial; (d) ainda que assim não fosse, os vícios alegados não seriam aparentes ou de fácil constatação; e (e) inexistem os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, devendo ser mantida a decisão que o indeferiu (evento 15.1). É o relatório. II – DECISÃO No curso da tramitação do presente agravo de instrumento, sobreveio sentença proferida pelo juízo a quo, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 113.1 dos autos de origem). Consta da sentença que, após a regular instrução processual e a realização de prova pericial, restou reconhecido que a construtora ré cumpriu as obrigações assumidas no contrato, notadamente quanto ao sistema de intercomunicação instalado no condomínio, o qual se revelou funcional e compatível com o memorial descritivo, ainda que por tecnologia diversa do sistema tradicional cabeado. Do mesmo modo, concluiu-se pela inexistência de obrigação legal ou contratual de instalação de sistema fotovoltaico, bem como pela ausência de configuração de dano moral indenizável. Diante desse cenário, o juízo singular apreciou de forma exauriente as questões controvertidas, afastando definitivamente as pretensões deduzidas na ação originária, inclusive aquelas relacionadas às matérias preliminares e prejudiciais que constituem o objeto do presente recurso. Assim, verifica-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de saneamento perdeu seu objeto, porquanto a superveniência da sentença de mérito absorveu e superou a controvérsia veiculada no recurso, tornando inútil a apreciação das insurgências recursais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.701.403/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.). Com efeito, a decisão agravada não mais produz efeitos autônomos no mundo jurídico, uma vez que foi substituída pela sentença final, circunstância que acarreta a ausência de interesse recursal superveniente. Dessa forma, reconhecida a prejudicialidade do recurso em razão da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos de origem, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 182, XIX, do RITJ/PR, não se conhece do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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