SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008209-63.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram preliminares e embargos de declaração em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a agravante sustenta a ausência de interesse de agir do agravado, ilegitimidade ativa e decadência do direito, além de requerer efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda de objeto, ante a substituição do pronunciamento impugnado e a ausência de interesse recursal superveniente. III. Razões de decidir A superveniência de sentença de mérito nos autos de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda de objeto, ante a substituição do pronunciamento impugnado e a ausência de interesse recursal superveniente. IV. Solução do caso Recurso não conhecido. V. Legislação e jurisprudência citadas V.I. Legislação CPC/2015, arts. 932, III, e 487, I. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017. I – RELATÓRIO